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Por erro médico hospital vai pagar indenização de 110 mil a morador de Araranguá

Saúde

há 7 meses


03/10/2023 11h41 - Atualizado em 03/10/2023 11h48


Araranguá- O fato aconteceu em setembro de 2020 o autor da ação esteve em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com relato de dor na panturrilha da perna direita. O médico que o atendeu, por constatar sinais de trombose, encaminhou o paciente para o hospital da cidade. Já no hospital, o médico que seguiu no atendimento chegou a diagnóstico diverso, de intoxicação por cocaína, droga que o homem efetivamente utilizara, como era de conhecimento do primeiro médico que o atendeu.

 

 

O paciente recebeu alta, mas cinco dias depois, com relato de novas dores na mesma região, procurou novamente o hospital. Nesta ocasião, ele já apresentava necrose nos dedos do pé. Dias depois, teve os dedos amputados e, passado mais um tempo após essa primeira cirurgia, ainda com dores, teve amputada parte da perna direita a partir da panturrilha.

 

Segundo o perito, o primeiro diagnóstico apontado foi de possível comprometimento vascular. No entanto, o segundo médico concluiu que os sintomas que o autor relatava decorriam do entorpecente, sem a realização de exame destinado a averiguar o comprometimento vascular. O profissional de saúde da empresa ré “se desviou da obrigação de meio, já que, dado o encaminhamento feito (…), poderia ter solicitado exame de doopler dos membros inferiores para investigar a suspeita de comprometimento vascular”.

 

O paciente teve parte da perna amputada por conta de negligência no atendimento médico e será indenizado, por danos morais e estéticos, em R$ 110 mil pelo instituto que administra o hospital onde o fato aconteceu. Serão R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá e cabe recurso.

 

COMO È CALCULADO A INDENIZAÇÂO

Valor de indenização por dano estético

Dificuldade, igualmente, reside em saber como chegar ao valor de indenização por dano estético.

Dano estético é alteração morfológica ou física da pessoa, podendo existir mesmo sem alterações externas. Pode-se dizer também que dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, correspondentes à integridade física da pessoa humana, ligados diretamente à pessoa de seu titular, (…), direito à higidez corpórea e ás partes do corpo, protegendo o corpo de qualquer modificação não autorizada.

Assim, o que caracteriza o dano estético não é a concepção subjetiva de enfeiamento, mas sim o conceito objetivo – aferível através de perícia médica – de ofensa à integridade física que torna diferente do estado anterior. (Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, 2015, p. 270, citando Matos, Dano moral e dano estético, 2008, p. 168-169).

Como exemplo de abalo ou dano físico a alguma parte do corpo do paciente, cita-se queimadura no rosto do paciente, após sessão a laser, consideradas lesões permanentes ou irreversíveis.

Que parâmetro utilizar para indicar, na petição inicial, o valor de indenização, a título de compensação de dano estético?

Atribuir valor de indenização a esse tipo de dano corporal de natureza estética é a dificuldade.

Pode-se basear no valor do procedimento cirúrgico realizado e a ser realizado, como, por exemplo, o valor a ser pago pela cirurgia reparadora.

Explico porque não é a opção considerada a mais segura. Pode-se estipular, com base em documento médico, o valor determinado para reparação de cicatrizes no abdômen. E, ao passar do tempo, percebeu-se insuficiente àquele valor para custear o tratamento médico sem sucesso, sem culpa do paciente.

De outro modo, de acordo com Miguel Kfouri Neto (2013, p.145) pode estipular um valor de indenização, seguindo os parâmetros preestabelecidos pela doutrina e jurisprudência, como, por exemplo:

  • A ocupação da vítima, maior o menor contato com o público;
  • Intensidade da lesão;
  • Localização – visível ao primeiro súbito de vista?
  • Estática ou dinâmica?
  • Possibilidade de se amenizar – alguma especei de correção;
  • Maior ou menor suscetibilidade do lesado às questões da imagem e interação com as demais pessoas (figura pública); e
  • Idade.

Ainda que subsistam as marcas do erro médico no corpo do paciente, essa tem sido a recomendação para atribuir valor de indenização de dano físico.

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, causada por erro médico comprovado mediante devido processo legal judicial, o médico culpado indenizará o paciente ou familiar das despesas do tratamento, além da reparação civil por danos morais e compensação do dano estético (aleijão ou deformidade permanente). Nesse momento, estar-se-ia no momento de fixação do quantum indenizatório pelo juiz.

Fonte: justiça de SC- imagem ilustrativa

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